Cheque sem fundo ou prescrito: como cobrar em cada fase
No comércio do interior, o cheque continua circulando: na venda a prazo, no acerto de safra, no pré-datado para o mês seguinte. E continua voltando — sem fundos, sustado, de conta encerrada. Muitos acabam numa gaveta, à espera de um acerto que não vem.

Evilásio Teixeira Gonzaga
Advogado • OAB/BA 74.632

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O cheque é um dos documentos mais fortes que um credor pode ter. Mas essa força diminui com o tempo, em etapas definidas pela lei. Saber em qual delas o cheque está define o caminho da cobrança — e mostra que, mesmo prescrito, ele ainda serve.
A linha do tempo do cheque
Tudo começa pelo prazo de apresentação ao banco: 30 dias da data de emissão, se o cheque foi emitido no lugar onde deve ser pago, ou 60 dias, se em outro lugar (art. 33 da Lei 7.357/1985). Encerrado esse prazo, corre o de seis meses para a execução (art. 59). Depois, por dois anos, cabe a ação de enriquecimento (art. 61). E, até cinco anos contados do dia seguinte à data de emissão, cabe a ação monitória (Súmula 503 do STJ).
Na prática, um cheque de até sete ou oito meses ainda pode, em regra, ser executado diretamente; e um cheque de quatro anos, que muitos dão por perdido, ainda pode ser cobrado. Como os prazos se contam de datas diferentes, a primeira providência é organizar os cheques por data de emissão e motivo de devolução.
Execução e protesto: enquanto o cheque tem força executiva
Dentro do prazo de execução, o cheque dispensa discutir a origem da dívida: a ação já começa com a citação para pagar e a possibilidade de penhora de bens e valores. É o caminho mais rápido quando o emitente tem patrimônio localizável.
O protesto também é possível nessa fase, mesmo depois do prazo de apresentação, desde que a execução não esteja prescrita — entendimento firmado pelo STJ. Protestado, o nome do emitente passa a constar dos cadastros de crédito, o que resolve boa parte das cobranças sem processo. Já o protesto de cheque prescrito é considerado irregular e pode ser cancelado a pedido do emitente.
Cheque prescrito: a ação monitória
Perdido o prazo de execução, o cheque não perde valor como prova. A ação monitória admite cheque prescrito (Súmula 299 do STJ), e o credor não precisa explicar o negócio que originou a emissão (Súmula 531): basta o cheque. Se o emitente não apresentar defesa, o cheque se converte em título executivo judicial, e a cobrança segue para a fase de cumprimento.
A defesa, quando vem, costuma discutir o negócio de origem — mercadoria não entregue, serviço com defeito, pagamento por outro meio. Por isso, mesmo dispensada na petição inicial, a prova da venda ou do serviço deve estar à mão.
Sustado, de terceiro ou pré-datado
Cheque sustado continua sendo dívida: a sustação impede o pagamento pelo banco, não extingue a obrigação. Cheque de terceiro recebido em pagamento permite cobrar o emitente e também quem o repassou, com regras de prazo próprias.
No cheque pré-datado, a data combinada só conta para os prazos se estiver escrita no campo da data de emissão; anotação à parte, como "bom para", não os altera. A análise começa pelos cheques em mãos e pelos motivos de devolução; o atendimento é online, presencial em Teixeira de Freitas/BA e agendado em Teófilo Otoni/MG.
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Evilásio Teixeira Gonzaga
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